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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

Na aplicação do presente Decreto-lei, observar-se-á o Código da Justiça Militar, a Lei de Segurança Nacional e a Legislação Penal Militar, no que couberem.