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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 6º

O Presidente da Comissão Geral de Inquérito encaminhará os relatórios de inquéritos concluídos ao Presidente da República, que poderá desde logo aplicar aos indiciados as punições previstas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 , sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.