Artigo 5º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969
Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar , podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.