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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 5º

O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar , podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.