Artigo 4º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969
Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Geral de Inquérito Policial Militar poderá requisitar militares ou funcionários, informações, material e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.