Artigo 3º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969
Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da Comissão Geral de IPM fica investido de plenos poderes para instituir Subcomissões de Inquérito Policial Militar ou delegar atribuições para a realização de diligências em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único
A Comissão Geral de IPM terá, também, a seu cargo a coordenação dos IPMs já instaurados para apurar fatos referidos no art. 1º dêste Decreto-lei.