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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente da Comissão Geral de IPM fica investido de plenos poderes para instituir Subcomissões de Inquérito Policial Militar ou delegar atribuições para a realização de diligências em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único

A Comissão Geral de IPM terá, também, a seu cargo a coordenação dos IPMs já instaurados para apurar fatos referidos no art. 1º dêste Decreto-lei.