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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 459 de 10 de Fevereiro de 1969

Cria a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Geral de Inquérito Policial Militar com a incumbência de promover investigação sôbre atos subversivos ou contra-revolucionários e apurar atos e as devidas responsabilidades de todos aquêles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social.