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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 9º

O art. 116 ficará assim redigido: Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.565 /1942