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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 7º

O art. 107 ficará assim redigido: A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.565 /1942