Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 2º do art. 106 ficará assim redigido: Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.