Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 94 ficará assim redigido: O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.