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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 5º

O art. 94 ficará assim redigido: O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.565 /1942