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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 46

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 46 do Decreto-Lei 4.565 /1942