Artigo 45 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O art. 996 ficará assim redigido: Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.