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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 45

O art. 996 ficará assim redigido: Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.

Art. 45 do Decreto-Lei 4.565 /1942