Artigo 43 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O art. 911 ficará assim redigido: No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas.