Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O art. 890 ficará assim redigido: Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.
§ 1º
A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:
I
autuação;
II
petição inicial e procurações do autor e do réu;
III
contestação;
IV
despacho saneador;
V
decisão exequenda;
VI
despacho do recebimento do recurso.
§ 2º
Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.