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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 42

O art. 890 ficará assim redigido: Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

§ 1º

A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:

I

autuação;

II

petição inicial e procurações do autor e do réu;

III

contestação;

IV

despacho saneador;

V

decisão exequenda;

VI

despacho do recebimento do recurso.

§ 2º

Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.

Art. 42, §1°, I do Decreto-Lei 4.565 /1942