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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 41

O art. 870 ficará assim redigido: Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.

Parágrafo único

Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.

Art. 41 do Decreto-Lei 4.565 /1942