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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 40

O art. 868 ficará assim redigido: Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845).

Art. 40 do Decreto-Lei 4.565 /1942