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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 38

O art. 864 ficará assim redigido: O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881) .

Art. 38 do Decreto-Lei 4.565 /1942