Artigo 37, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O art. 845 ficará assim redigido. Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver.
§ 1º
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º
Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.
§ 3º
Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.
§ 4º
O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta.
§ 5º
Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.
§ 6º
Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.
§ 7º
Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.