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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 35

O parágrafo único do art. 838 ficará assim redigido: Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.

Art. 35 do Decreto-Lei 4.565 /1942