Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O parágrafo único do art. 838 ficará assim redigido: Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.