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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 34

O art. 833 ficará assim redigido: Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.

Art. 34 do Decreto-Lei 4.565 /1942