Artigo 33, Inciso IV do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O art. 830 ficará assim redigido: Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:
I
que homologarem a divisão ou a demarcação;
II
que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III
que julgarem a liquidação da sentença;
IV
que condenarem à prestação de alimentos.