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Artigo 33, Inciso II do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 33

O art. 830 ficará assim redigido: Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:

I

que homologarem a divisão ou a demarcação;

II

que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;

III

que julgarem a liquidação da sentença;

IV

que condenarem à prestação de alimentos.

Art. 33, II do Decreto-Lei 4.565 /1942