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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 32

O art. 829 ficará assim redigido: Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação. Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.

Art. 32 do Decreto-Lei 4.565 /1942