Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O art. 822 ficará assim redigido: A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.
Parágrafo único
Haverá apelação necessária:
I
das sentenças que declarem a nulidade do casamento;
II
das que homologam o desquite amigável;
III
das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.