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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 31

O art. 822 ficará assim redigido: A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

Parágrafo único

Haverá apelação necessária:

I

das sentenças que declarem a nulidade do casamento;

II

das que homologam o desquite amigável;

III

das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.

Art. 31, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 4.565 /1942