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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 30

O art. 808 ficará assim redigido: São admissíveis os seguintes recursos: I, apelação; II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado; III, agravo; IV, revista; V, embargos de declaração; VI, recurso extraordinário. Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.

Art. 30 do Decreto-Lei 4.565 /1942