JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 27 ficará assim redigido: Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.565 /1942