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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 29

O art. 684 ficará assim redigido: Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará : I, a autoridade judiciária a que for dirigida; II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; III, os motivos da medida solicitada; IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam; V, as provas apresentadas e as que serão produzidas.

Parágrafo único

As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.565 /1942