Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O art. 387 ficará assim redigido: Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor.
Parágrafo único
O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.