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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 25

O parágrafo único do art. 373 ficará assim redigido: Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar.

Art. 25 do Decreto-Lei 4.565 /1942