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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 24

O art. 354 ficará assim redigido: Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único

Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Art. 24 do Decreto-Lei 4.565 /1942