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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 23

O art. 341 ficará assim redigido: Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.

Art. 23 do Decreto-Lei 4.565 /1942