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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 22

O art. 294 ficará assim redigido: No despacho saneador, o juiz: I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público; II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido; III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral; IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades; V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;

Parágrafo único

As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.565 /1942