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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 21

O art. 289 fica assim redigido: Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I, nas casos expressamente previstos; II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.

Art. 21 do Decreto-Lei 4.565 /1942