Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O § 2º do art. 239 ficará assim redigido: O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha.