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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 17

O art. 238 ficará assim redigido: As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.

Art. 17 do Decreto-Lei 4.565 /1942