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Artigo 16, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 16

O § 1º do art. 198 fica assim redigido:

Parágrafo único

No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:

a

por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b

pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.

Art. 16, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 4.565 /1942