Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O § 1º do art. 198 fica assim redigido:
Parágrafo único
No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:
a
por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;
b
pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.