Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 182 ficará assim redigido : As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:
I
nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;
II
em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.
§ 1º
A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.
§ 2º
Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.