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Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 15

O art. 182 ficará assim redigido : As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:

I

nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;

II

em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.

§ 1º

A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

§ 2º

Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

Art. 15, I do Decreto-Lei 4.565 /1942