Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 168 ficará assim redigido: Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.