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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 14

O art. 168 ficará assim redigido: Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

Art. 14 do Decreto-Lei 4.565 /1942