Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 167 ficará assim redigido: As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória.