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Artigo 12, Inciso V do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 12

O art. 166 ficará assim redigido: A citação válida produz os seguintes efeitos:

I

previne a jurisdição;

II

induz litispendência;

III

torna a coisa litigiosa;

IV

constitue o devedor em mora;

V

interrompe a prescrição.

§ 1º

Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º

A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.

§ 3º

A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Art. 12, V do Decreto-Lei 4.565 /1942