Artigo 12, Inciso III do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 166 ficará assim redigido: A citação válida produz os seguintes efeitos:
I
previne a jurisdição;
II
induz litispendência;
III
torna a coisa litigiosa;
IV
constitue o devedor em mora;
V
interrompe a prescrição.
§ 1º
Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.
§ 2º
A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.
§ 3º
A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.