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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.565 de 11 de Agosto de 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

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Art. 11

O art. 140 ficará assim redigido: A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

§ 1º

As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º

Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art. 11, §1° do Decreto-Lei 4.565 /1942