Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão ser incorporados às Caixas que se constituírem na conformidade deste decreto-lei, as organizações já existentes, ou em formação por iniciativa particular ou dos Conselhos da Ordem e os fundos já angariados.