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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 8º

Constituirão fontes de receita das Caixas:

a

a metade das anuidades pagas à Ordem pelos profissionais inscritos;

b

a metade das custas contadas aos advogados, profissionais ou solicitadores em todos os feitos contenciosos e administrativos, sendo essas meias-custas arrecadadas na forma que for estabelecida pelo Regulamento a que se refere o artigo 13;

c

as importâncias das multas previstas no Regulamento e nos Regimentos da Ordem dos Advogados;

d

a importância do fundo de assistência de que trata o art. 7º, § 1º, do Regulamento da Ordem existente na falta deste decreto-lei;

e

as rendas do seu patrimônio;

f

as doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas por lei federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único

Todas as importâncias aplicadas serão recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, e só serão levantadas mediante cheque assinado por dois diretores, autorizados pelo regulamento da Caixa.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 4.563 /1942