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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 7º

As Caixas concederão aos inscritos na respectiva Secção, nos termos que o seu regulamento determinar, benefícios consistentes em auxílios pecuniários aos que os necessitarem por motivo de invalidez, incapacidade parcial ou total, transitória ou permanente, falta de trabalho ou qualquer motivo equiparável aos já enumerados, e pecúlio à viuva e aos filhos menores dos inscritos na Secção.

§ 1º

Os benefícios serão concedidos, discreta e proporcionalmente às necessidades do assistido e às possibilidades da Caixa. Os pecúlios serão concedidos proporcionalmente aos encargos de família do assistido.

§ 2º

Poderá ser criada assistência médica, quando as condições econômicas da Caixa o permitirem.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 4.563 /1942