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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942

Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.

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Art. 6º

O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.563 /1942