Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.563 de 11 de Agosto de 1942
Autoriza a Ordem dos Advogados do Brasil a instituir Caixas de Assistência, em benefício dos profissionais nela inscritos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio das Caixas será aplicado em títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou, mediante autorização especial do Conselho da Secção, em imóveis.